RECURSO – Documento:310086206080 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016133-28.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por L. W., na qual requer a reconsideração da decisão que homologou o pedido de desistência e impôs o pagamento de custas processuais. Sustentou o recorrente que a desistência do recurso inominado ocorreu exclusivamente por falta de recursos financeiros, e que tal fato demonstraria, por si só, sua hipossuficiência econômica. Alega, ainda, que não lhe foi oportunizada a complementação de provas e que a cobrança das custas ofenderia os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
(TJSC; Processo nº 5016133-28.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086206080 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5016133-28.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por L. W., na qual requer a reconsideração da decisão que homologou o pedido de desistência e impôs o pagamento de custas processuais.
Sustentou o recorrente que a desistência do recurso inominado ocorreu exclusivamente por falta de recursos financeiros, e que tal fato demonstraria, por si só, sua hipossuficiência econômica.
Alega, ainda, que não lhe foi oportunizada a complementação de provas e que a cobrança das custas ofenderia os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; o deferimento da justiça gratuita integral; o afastamento da condenação em custas e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Verifica-se que foi oportunizado ao requerente o prazo para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica (Evento 76.1). Após essa oportunidade, requereu a desistência do recurso.
Ocorre que, até esse momento, a máquina judiciária já havia sido movimentada, com a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, o que enseja a condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há fundamento para acolher o pedido de reconsideração, uma vez que a desistência posterior à movimentação processual não afasta a responsabilidade pelas custas e honorários já devidos.
Todavia, acolho o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, autorizando o pagamento em três parcelas mensais e sucessivas, a serem recolhidas conforme guia expedida pela Secretaria da Turma Recursal, observando-se os prazos a serem informados.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido, apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em três vezes, mantendo, no mais, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086206080v2 e do código CRC c6de8734.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
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